STJ REsp 2109640
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo apto a sufragar a tese recursal. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 224/227). Sustenta a parte recorrente, em suma, que os referidos óbices não se aplicam à espécie, pois "houve ampla argumentação e impugnação de todos os pontos e fundamentos" do acórdão recorrido, apontando-se a violação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997 e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No mais, reitera o mérito recursal, no sentido de que a "multa civil contra o Poder Público só pode ser aplicada quando a infração se subsume à hipótese normativa prevista em lei em sentido formal e material, não por regulamentos administrativos e deliberações normativas, que não passam de meros atos administrativos, imprestáveis como instrumentos jurídicos, para invadir patrimônio alheio público ou particular" (e-STJ fl. 238). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo apto a sufragar a tese recursal. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.