Decisão · STJ

STJ REsp 2231453

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-06-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 4/4/2025. Concluso ao gabinete em: 9/9/2025. Ação: agravo de instrumento, ajuizada por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer o reconhecimento da competência da Comarca de Maceió/AL para processar liquidação e cumprimento de sentença coletiva.
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