Decisão · STJ

STJ AREsp 2450290

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM DEMANDA ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu que a coisa julgada material constituída na Justiça Federal só poderia ser desfeita por ação própria para este fim, não cabendo a mera alteração da natureza do benefício para a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado, para acolher a pretensão recursal (quanto à impossibilidade de extinção sem julgamento do mérito de ação de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de coisa julgada material em face de ação de concessão de auxílio-doença na Justiça Federal, em decorrência de acidente de trabalho, considerando que a ca usa de pedir e pedido são distintas), mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fl s. 598/600 interposto por PEDRO LEONIL DA SILVA em face de decisão monocrática proferida às fls. 587/592, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM DEMANDA ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 598/600, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de discussão de matéria de direito, em que não se pretende a discussão de provas, quanto à impossibilidade de extinção sem julgamento do mérito de ação de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de coisa julgada material em face de ação de concessão de auxílio-doença na Justiça Federal, em decorrência de acidente de trabalho, considerando que a causa de pedir e pedido são distintas, a ensejar a violação aos artigos 504, II, e 505, I, do CPC. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 606. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM DEMANDA ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu que a coisa julgada material constituída na Justiça Federal só poderia ser desfeita por ação própria para este fim, não cabendo a mera alteração da natureza do benefício para a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado, para acolher a pretensão recursal (quanto à impossibilidade de extinção sem julgamento do mérito de ação de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de coisa julgada material em face de ação de concessão de auxílio-doença na Justiça Federal, em decorrência de acidente de trabalho, considerando que a ca usa de pedir e pedido são distintas), mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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