STJ REsp 2038442
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento, vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a questão é que a entidade de classe não pode substituir alguém que já é falecido. Pode-se concordar que o sindicato abranja a categoria, mas não se pode conceber que pessoas mortas façam parte de tal categoria. Para pertencer a um grupo, é pressuposto lógico existir. Mutatis mutandis, perceba-se que o mandato cessa pela morte do mandante (CC, art. 682, II)" (e-STJ, fl. 593). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação às fls. 600-665, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.