Decisão · STJ

STJ HC 1045481

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES JÁ DEFERIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ impetrado perante tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A fundamentação do decreto prisional, a princípio, apontou risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A análise sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, ausentes os requisitos que autorizariam a superação do óbice processual, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GIBSON FRANCISCO DA SILVA e JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SOUZA, em face da decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 46/48). Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 2º º da Lei n. 12.850/2013; art. 1 Lei n. 9.613/1998; arts. 171, § 3º, 312, 317 e 333, todos do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes, por ausência de fundamentação idônea, em desconformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão apresenta motivação genérica, padronizada e desprovida de individualização das condutas dos pacientes ou da demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise da suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, violando o princípio da subsidiariedade. Ressalta, ainda, que foram determinadas outras medidas cautelares de natureza investigativa, tais como interceptações telefônicas, bloqueio de valores e busca e apreensão, as quais seriam suficientes para a tutela do processo. Aduz, também, que a decisão não demonstrou risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, convertendo a prisão em antecipação de pena e afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 691/STF ao caso, ante a configuração de ilegalidade manifesta, e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição de salvo-conduto. No mérito, pleiteia o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinar o conhecimento do writ originário e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES JÁ DEFERIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ impetrado perante tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A fundamentação do decreto prisional, a princípio, apontou risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A análise sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, ausentes os requisitos que autorizariam a superação do óbice processual, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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