STJ AREsp 2696799
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso defensivo anteriormente interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto não indicados, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 371/372). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 377/386), o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar parcialmente o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO EDCARLOS SOUZA BRANDÃO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 371/372). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 377/386), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese alusiva à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso defensivo anteriormente interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto não indicados, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 371/372). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 377/386), o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar parcialmente o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.