STJ AREsp 2139490
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o teor do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove oportunamente. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A lei estabelece pressupostos para a admissibilidade do recurso, cabendo à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, motivo pelo qual não há falar em formalismo exacerbado pela falta de conhecimento da insurgência por irregularidade da representação, mas em incidência do princípio da segurança jurídica. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIPLAZA - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE CENTROS DE COMPRA LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior assim fundamentada (e-STJ, fls. 595-596; sem grifos no original): Mediante análise do recurso de GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Bruno Guilherme Cordenonsi, subscritor do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que as procurações e os substabelecimentos juntados à petição de fls. 581/584, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Ressalte-se que a petição de fls. 586/588 e 589/593 não podem ser aceitas para os fins a que se destinam, uma vez que, com a apresentação da petição de fls. 581/584, ocorreu a preclusão consumativa da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que o primeiro substabelecimento apresentado demonstraria a cadeia de representação processual. Impugnação às fls. 611-612 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o teor do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove oportunamente. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A lei estabelece pressupostos para a admissibilidade do recurso, cabendo à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, motivo pelo qual não há falar em formalismo exacerbado pela falta de conhecimento da insurgência por irregularidade da representação, mas em incidência do princípio da segurança jurídica. 3. Agravo interno desprovido.