Decisão · STJ

STJ AREsp 2676554

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO À SIGNATÁRIA DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO . PODERES CONSIGNADOS NO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS À ADVOGADA APENAS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Não há falar em violação do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE KALIL E OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 940-941). Nas razões recursais, os agravantes alegam ser inadequada a aplicação da Súmula 115/STJ em julgamentos realizados à luz do Código de Processo Civil de 2015. Pondera que deve ser considerado sanado o vício, uma vez que apresentou os documentos solicitados no ato ordinatório de fl. 929 (e-STJ), ainda que o substabelecimento tenha data posterior. Requer a reconsideração da decisão. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 945-949). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO À SIGNATÁRIA DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO . PODERES CONSIGNADOS NO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS À ADVOGADA APENAS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Não há falar em violação do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal. 4. Agravo interno desprovido.
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