STJ AREsp 1580438
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo interno interposto por ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA contra decisão (e-STJ, fls. 817/819), desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob as seguintes teses: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 283/STF. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem "nem sequer, julgou os embargos declaratórios, rejeitou de plano, sem emitir quaisquer juízo de valor aos pontos abordados pela recorrente" (fl. 826). Aduz, ainda, que "a vista da norma regimental, não é permissível que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, julgue a causa, negando o direito da recorrente sem, contudo, respeitar o preceito constitucional, que diz caber recurso especial quando houver contrariedade aos dispositivos da lei federal" (fl. 830). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 836/839. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido.