STJ AREsp 2445909
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Etelvina Gomes da Silva e Outros contra decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante afirma, em síntese, que "o cotejo analítico foi devidamente satisfeito no recurso especial interposto, uma vez que foi demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados tidos por divergente e divergido, bem como demonstrado que a tese contida nos julgados teve origem e foi desenvolvida à luz previsto do art. 99, §2º do CPC, do CPC/2015CPC/73, cuja previsão legal é a de que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (fls. 2.209/2.210). Não houve impugnação às razões de recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.