Decisão · STJ

STJ AREsp 2432844

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra a decisão monocrática desta Relatoria (fls. 763-767, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Na aludida decisão singular, não se conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: a incidência da Súmula 83/STJ, na medida em que a parte agravante não cita precedentes posteriores à decisão agravada a corroborar sua tese. Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 771-785, e-STJ), no qual reitera as argumentações de mérito do recurso especial, aduzindo não ser caso de aplicação da Súmula 83/STJ, ao caso. Não foi apresentada impugnação (fl. 803, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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