STJ AREsp 2683341
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO ROBERTO DO NASCIMENTO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.119-1.126). Em suas alegações (e-STJ, fls. 1.130-1.143), o agravante se insurge contra os óbices aplicados. Argumenta, para tanto, que a pretensão recursal encontra óbice no Tema 1.061/STJ no que diz respeito ao ônus probatório sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato quando impugnadas pelo consumidor, cuja questão jurídica pode e deve ser revalorada por esta Corte Superior. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.148-1.164 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.