STJ AREsp 2153377
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto ao tema, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, b) harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e c) incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ em relação ao pedido de limitação do reembolso (fls. 648-657 e-STJ). Em suas razões (fls. 661-680 e-STJ), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou acerca do "(..) fato de que o contrato da autora não possui disposição contratual para a aplicação do tratamento home care, se tratando de tratamento fora do rol da ANS, o que impossibilita a operadora custear o referido tratamento" (fl. 663 e-STJ). Sustenta que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à cobertura de internação na modalidade de home care e que a limitação consta expressamente no contrato firmado entre as partes. Argumenta que o rol de procedimentos da ANS é de caráter taxativo e que não está obrigada a custear o tratamento pleiteado. Aduz que houve manifestação implícita acerca dos dispositivos indicados como violados, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 684 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto ao tema, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Agravo interno não provido.