STJ AREsp 2519823
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Nelcimar Oliveira Menezes contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 402). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Nelcimar Oliveira Menezes contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.