STJ AREsp 2587673
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem. Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos. 3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALISSON EVANGELISTA COSTA BENTO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal. A defesa argumenta que a análise de sua pretensão não enseja reexame de fatos ou de provas, apenas "a revaloração das provas utilizadas para condenação da agravante" (fl. 452). Aduz ser distinta a hipótese dos autos, porque "o assistido não estava em real posse do bem" (fl. 452). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem. Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos. 3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante. 4. Agravo regimental não provido.