Decisão · STJ

STJ HC 929178

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ESTELA FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Em suas razões, a defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de estarem presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Assevera ainda que, diante da quantidade da pena, da primariedade da agravante e das circunstâncias judiciais favoráveis, estão presentes os requisitos para a fixação do regime semiaberto. Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →