STJ AREsp 2419811
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBIL IDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO NOGUEIRA CAMARGO contra a decisão de fls. 1114/1118, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. Em suas razões (fls. 1123/1140), a defesa alega que impugnou os termos da decisão agravada. Reitera as alegações do recurso especial, objetivando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a admissão do agravo para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBIL IDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido.