STJ REsp 2195562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante. 2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança. 3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário de mandado de segurança, e sim por força do princípio da causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu. Precedente do STF. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. NÃO INCLUSÃO. RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARTIGOS 525, §§ 12 E 15, E 535, § 8º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 01/08/2022 pela União Federal (Fazenda Nacional) contra HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE AGUA LTDA por meio da qual pretende rescindir acórdão da 1ª Turma deste TRF5 proferido em 22/02/2018 (da relatoria do Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho), que negou provimento à apelação e à remessa oficial (trânsito em julgado em 19/02/2019 - sob a égide do CPC/2015), mantendo sentença do Juízo da 2ª Vara/SE que, nos autos de mandado de segurança 0803689-58.2017.4.05.8500S impetrado em 31/07/2017, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal. 2. Segundo a inicial, a coisa julgada não se encontra em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de repercussão geral (Tema 69) que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de Cálculo do PIS/COFINS, mas teria fixado a data de 15 de março de 2017 como termo inicial da eficácia da referida decisão (quando da modulação dos efeitos do julgado em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração - Ata 13, de 12/05/2021, DJ 13/05/2021). Pede, então, a rescisão do acórdão rescindendo, por ter violado manifestamente a norma decorrente do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706, com novo julgamento da causa para que seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até a data de 15/03/2017. 3. O STF, em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", tendo, posteriormente, efetuado a modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata 13, de 12/05/2021, DJ 92, divulgado em 13/05/2021), definindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017 (data em que foi julgado o RE 574.706/PR), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, bem como que, "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado". 4. Embora o título judicial transitado em julgado estivesse de acordo com o entendimento do STF à época, a posterior modulação de efeitos restringiu o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS aos fatos posteriores a março daquele mesmo ano, de modo que a coisa julgada se tornou contrária à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (uma vez que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado após 15/03/2017), sujeitando-se à rescisão de que tratam os artigos 525, §§12 e 15 ("§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo - Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal"), e 535, §8º, do CPC ("§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal "). 5. Por outro lado, vale ressaltar, que, em 22/09/2023, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1279, o Supremo Tribunal Federal analisou a correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema 69) firmando a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/3/2017". 6. Assim, alinhando-se ao entendimento do Colendo STF, há de ser rescindido o acórdão, a fim de que seja reconhecido o direito da empresa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. 7. Ação rescisória procedente, a fim de que seja reconhecido o direito da empresa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. Sem honorários (por se tratar o processo originário de mandado de segurança). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público indicou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, e sustentou que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou argumentos essenciais - autonomia da rescisória e aplicação dos arts. 85 e 968 do CPC/2015, além dos precedentes do STJ sobre honorários em rescisórias - limitando-se a reiterar, de forma genérica, a ausência de honorários por ser o processo originário mandado de segurança (fls. 698-701). Também apontou contrariedade aos arts. 85, caput, e 968 do CPC/2015, rebatendo a aplicação do art. 25 da Lei 12.016/2009 ao caso, por se tratar de ação autônoma e independente, e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o cabimento de honorários em ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas em mandado de segurança (fls. 701-704), concluindo que, ao deixar de condenar a parte vencida em honorários na rescisória, o acórdão contrariou os dispositivos processuais (fls. 705). Ao final, formulou os seguintes pedidos: I) reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos e saneamento das omissões; II) subsidiariamente, provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015 (fls. 705). Nas contrarrazões de recurso especial, a parte recorrida apresentou os três eixos de argumentação a seguir: (i) preliminar de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 7 do STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, ainda que sucintamente, a questão dos honorários; e (iii) no mérito recursal, ausência de violação aos arts. 85 e 968 do CPC/2015, destacando a orientação de que não há honorários em mandado de segurança e invocando o princípio da causalidade para afastar a condenação da recorrida. Pugnou, assim, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 713-722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante. 2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança. 3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário de mandado de segurança, e sim por força do princípio da causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu. Precedente do STF. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.