STJ AREsp 3093323
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, interposto por BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA e CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para não conhecer de seu recurso especial. Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em face de WENDEL RAMOS DE ARAUJO, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória. Sentença: julgou improcedentes os embargos.