STJ AREsp 2637627
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a decisão recorrida é um despacho. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DESIREE WANDERLEY ROCHA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 248-251): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. DESPACHO QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O ato do juiz que apenas confirma decisão anteriormente proferida possui natureza jurídica de despacho e, portanto, é irrecorrível, conforme art. 1.001 do Novo CPC. 2. Não tendo a parte Agravante interposto o recurso próprio contra a decisão proferida em audiência, que determinou a juntada aos autos das respostas pelas testemunhas através de ata notarial, impõe-se o não conhecimento deste agravo, pois, à luz da jurisprudência pátria, a decisão impugnada possui natureza jurídica de despacho, não podendo ser desafiada por qualquer recurso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-117). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que não estaria recorrendo contra o despacho a que se referiu a decisão de admissibilidade, mas sim contra a ata de audiência de instrução. Reafirma que o despacho posterior possui conteúdo decisório que lhe causa gravame. Aduz, ainda, que a determinação de colheita de testemunhos por ata notarial não substitui a oitiva em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com violação do art. 384 do Código de Processo Civil e dos princípios do devido processo legal (fls. 259-260); aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) (fls. 264-266). Sustenta, outrossim, que "a diferença entre decisões interlocutórias e despachos de mero expediente reside na existência ou não de conteúdo decisório e/ou gravame para a parte", invocando precedentes e a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir o agravo de instrumento contra atos com carga decisória, independentemente da nomenclatura (fls. 266-268, 270-275). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta ao agravo na origem (fls. 375-386). Interposto pedido de tutela provisória pela agravante, no qual requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial" (fl. 388). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a decisão recorrida é um despacho. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.