STJ AREsp 2479719
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARÍLIA MARTINS SODRE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 674-675). Em suas razões, a defesa sustenta que "Data máxima vênia, é notório que a matéria sob julgamento já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça. Nos julgados a seguir mencionados, destaca-se a tese de que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4o, da Lei n.11.343/2006" (e-STJ, fl. 681). No mais, reitera as razões do mérito recursal. Desse modo, requer a reconsideração e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2 . Agravo regimental desprovido.