Decisão · STF

STF ADI 5127 ED

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2016-07-01publicado em 2016-09-23
TRIBUTÁRIO
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
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