Decisão · STF

STF Rcl 24841 ED-AgR-ED

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2019-09-27publicado em 2019-10-10
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AS RAZÕES DO MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de indicação precisa do ato reclamado; (ii) ausência de menção a decisão do Supremo Tribunal Federal com efeitos erga omnes, supostamente ofendida; (iii) ausência de menção a decisão do Supremo Tribunal Federal, supostamente ofendida, proferida em feito de índole subjetiva, cuja relação processual a reclamante tenha integrado. Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →