STF CC 7929 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS JUDICIAIS OU MESMO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. ART. 102, I, ‘F’ E ‘O’, DA CRFB/88. MANIFESTO DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INVIABILIDADE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe à eventual parte interessada provocar a competência originária desta Corte Suprema para que, sem que exista conflito de competência entre órgãos judicantes (art. 102, I, ‘o’, da CRFB/88) ou de atribuições entre Ministérios Públicos autônomos (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88), decida sobre suposto conflito suscitado abstratamente.
2. In casu, não se mostra possível à agravante provocar este Supremo Tribunal Federal a suspender atos investigatórios de Ministério Público, mostrando-se manifestamente incabível a presente ação.
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal está definida taxativamente no artigo 102, I, da CRFB/88. Precedentes: Rcl 14.566-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 4/5/2015; AO 7.971-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/4/2015; MS 31.897-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.