Decisão · STF

STF RHC 119334

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2015-08-18publicado em 2015-08-31
PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CANCELAMENTO DE JULGAMENTO PROCLAMADO SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. A lei ressalva a possibilidade de alteração do julgamento para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (CPC, art. 463, I e II). 2. No caso, o julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça foi “cancelado”, após o resultado final e em outra sessão, sem nenhuma motivação, permitindo que outra decisão, desfavorável à esfera jurídica do acusado, fosse proferida pelo Relator, em descompasso com a legislação e a jurisprudência do STF e do STJ. 3. Recurso ordinário provido.
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