Decisão · STF

STF HC 266217 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a: (a) 23 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão majorada na forma tentada (art. 158, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal), extorsão majorada (art. 158, § 1º, do CP), supressão de documento (art. 305 do CP) e falsificação de sinal público (art. 296, § 1º, III, do CP); e (b) 7 meses e 6 dias de detenção pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o reconhecimento de nulidades processuais, bem como a absolvição do paciente e a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não se verificar ilegalidade no acórdão impugnado — uma vez que é inviável a utilização do Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo de promover a análise da prova penal ou o reexame do conjunto probatório regularmente produzido (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014) — constata-se, ainda, a ausência de prévio debate, no órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, acerca das específicas questões suscitadas, o que inviabiliza o conhecimento dos pedidos por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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