Decisão · STF

STF Inq 3588 ED

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-03-24publicado em 2015-04-16
PROCESSUAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Cumpre apreciá-los com espírito de compreensão, porquanto voltados, em última análise, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS. Surgindo, embora unicamente na óptica da parte, perplexidade quanto ao que decidido, incumbe, provendo os declaratórios, esclarecer o quadro. DENÚNCIA – RECEBIMENTO – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. No recebimento da denúncia, descabe adotar entendimento sobre o elemento subjetivo do crime, devendo ocorrer a instrução do processo-crime visando elucidá-lo.
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