Decisão · STF

STF SL 816 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2015-02-26publicado em 2015-03-18
PROCESSUAL
SUSPENSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. JUÍZES SUBSTITUTOS ESTADUAIS. PAGAMENTO DE VERBA RELATIVA À DIFERENÇA DE ENTRÂNCIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. II - A decisão que se busca suspender constatou e declarou erro de forma no ato contra o qual se impetrou o pedido de segurança, inexistindo ofensa à ordem pública. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
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