Decisão · STJ

STJ AREsp 3097311

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão monocrática. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 217-222) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 212-213). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso de agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Argumenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que demonstrou a não incidência da Súmula n. 7/STJ, ao evidenciar que o valor das astreintes fixadas é desproporcional e exorbitante, de modo que a aplicação da Súmula n. 182/STJ deve ser afastada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 227). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão monocrática. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →