STJ HC 1063205
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a imposição do regime semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena e o regime aplicados, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI DONIZETE BASTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (fls. 588-598), o agravante sustenta que: A respeitabilíssima decisão vergastada parte de um pressuposto, data vênia, equivocado ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça não seria competente para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, com o devido respeito, a r. decisão vergastada merece reforma para conhecer, processar, julgar e dar provimento ao writ, sob pena de afronto ao artigo 5º, caput, LXVIII da Carta Magna Brasileira, e ao entendimento jurisprudencial contemporâneo desta c. Corte e do e. Supremo Tribunal Federal. .. A Sexta Turma desta Corte, no AgRg no HC n. 761.799/SP, concluiu que é perfeitamente possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando se verifica que não há registro de revisão criminal ajuizada em favor do Paciente. .. Ademais, o procedimento da revisão criminal, todavia, é extremamente longo, o que pode resultar em grave prejuízo ao condenado. Em havendo risco à liberdade de locomoção do indivíduo, e sendo a coisa julgada produzida a partir de flagrante ilegalidade, verificável de plano, admite-se, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus, remédio constitucional célere e eficaz, na perspectiva de assegurar a liberdade de locomoção ao indivíduo. Em situações excepcionais, a doutrina admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reitera, no mais, os fundamentos da inicial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a imposição do regime semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena e o regime aplicados, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental desprovido.