STJ AREsp 2498608
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PRESENTE O PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE APLICAÇÃO DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE PELO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. I. O tema relativo à causa supralegal de exclusão de tipicidade pelo consentimento da vítima foi tratado pelo acórdão recorrido à fl. 247, de modo que realizado o prequestionamento da matéria. II. Não é possível extrair da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem que a vítima consentiu previamente com a aproximação do recorrente de sua residência. III . O acolhimento da tese defensiva de aplicação de causa supralegal de exclusão da tipicidade pelo consentimento da vítima dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DUARTE MADRILES contra decisão monocrática pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada concluí pela ausência de prequestionamento do pleito de aplicação da causa supralegal de exclusão da ilicitude ante o consentimento da vítima. Assentei, ainda, que verificar o consentimento expresso da vítima a que o réu ingressasse na residência demandaria o revolvimento de fatos e provas (fls. 318-321). O agravo regimental sustenta ter havido o correto prequestionamento da matéria, bem como que o pleito depende tão somente de revaloração jurídica das provas (fls. 329-336). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PRESENTE O PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE APLICAÇÃO DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE PELO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. I. O tema relativo à causa supralegal de exclusão de tipicidade pelo consentimento da vítima foi tratado pelo acórdão recorrido à fl. 247, de modo que realizado o prequestionamento da matéria. II. Não é possível extrair da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem que a vítima consentiu previamente com a aproximação do recorrente de sua residência. III . O acolhimento da tese defensiva de aplicação de causa supralegal de exclusão da tipicidade pelo consentimento da vítima dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido.