STJ REsp 2238385
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.729/2.737), que deu provimento ao recurso especial da empresa agravada para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo j ulgamento do recurso integrativo, com a devida correção dos vícios apontados. Nas razões recursais (e-STJ fls. 2.742/2.749), o ente público agravante sustenta: (i) que a fundamentação do acórdão recorrido foi clara ao reconhecer a competência tributária do Município de Natal para exigir o ISS, por ser o local da sede da empresa contribuinte; (ii) que o acolhimento da pretensão recursal da empresa demandaria reexame de prova; (iii) que o julgado a quo teria concluído, ainda que implicitamente, pela não comprovação do ônus probatório da agravada; (iv) que o recurso especial não demonstrou a divergência jurisprudencial alegada. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.757/2.771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.