Decisão · STJ

STJ AREsp 2885541

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-19publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos pilares da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Siecal S.A. contra a decisão de fls. 2.587/2.591, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) "a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que a parte teria deixado de impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ. Com o devido respeito, tal conclusão não se sustenta, uma vez que as razões recursais demonstram, de forma específica, que a discussão se limita à interpretação e aplicação da legislação federal, o que afasta a incidência do mencionado óbice sumular" (fl. 2.629); (II) "resta evidente que a aplicação da Súmula 83 do STJ, no caso concreto, foi equivocada, uma vez que: i) a Agravante demonstrou, com base em precedente específico e contemporâneo, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ" (fl. 2.631). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.667). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos pilares da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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