Decisão · STJ

STJ AREsp 2335269

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 355, I, 485, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre relação jurídica entre sociedade empresária e espólio, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e quebra de sigilo patrimonial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a dois réus e improcedente o pedido em relação à sociedade, com fixação de honorários.4. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, ressaltou a excepcionalidade da quebra de sigilo e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, diante de omissão e fundamentação aparente; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, em violação dos arts. 5º, 6º, 7º e 355, I, do CPC; e (iii) saber se, subsidiariamente, deveria haver extinção sem resolução de mérito por incidência do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos examinou de modo suficiente as teses de cerceamento, indeferimento de provas e honorários, com fundamentação própria e adequada. 7. O cerceamento de defesa não se verifica: a Corte local assentou a desnecessidade da dilação probatória e a excepcionalidade da quebra de sigilo sem fortes indícios; revisar tal conclusão demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de extinção sem resolução de mérito não prospera: mantida a improcedência pela insuficiência de elementos, a alteração do julgado exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas nos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em alegações de cerceamento de defesa e em pretensão de extinção sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 85, 355, 485, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SYLVIA BENEDEK KLEIN e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de violação do art. 5º, 6º, 7º, 355, I, e 485, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.144-1.148 e 1.128-1.142. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.029): Ação declaratória. Alegação de ocultação de bens pertencentes ao espólio do pai das autoras por meio de desvio de acervo societário. Pedido de quebra de sigilo de patrimônio. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível que a ordem de quebra de sigilo patrimonial seja precedida de fundamentação e fortes indícios da ocorrência efetiva de ocultação de bens com intuito de prejudicar terceiros. Meras conjecturas são insuficientes para a quebra do sigilo pretendida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.048): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretendida rediscussão de parte da matéria já apreciada na decisão embargada, à guisa de sanar eventual omissão. Vício inexistente. Pretendidos esclarecimentos, desnecessários, ante o pedido formulado e a clareza do acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos, embora tenha declarado inexistente omissão, não enfrentou de modo detido as apontadas falhas de fundamentação sobre o cerceamento de defesa, a análise das provas requeridas e a questão dos honorários em duplicidade, persistindo em fundamentação apenas aparente, com discurso genérico que não indicou razões suficientes nem enfrentou as teses específicas suscitadas, incorrendo em falta de fundamentação adequada ao rejeitar os pontos essenciais indicados pelas recorrentes; b) 5º, 6º, 7º e 355, I, do Código de Processo Civil, pois houve julgamento antecipado e indeferimento de provas seguido de improcedência por falta de provas, configurando cerceamento de defesa e comportamento contraditório do juízo; e c) 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto, subsidiariamente, deveria ter sido reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com extinção sem resolução de mérito, em vez de improcedência. Requerem o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com análise fundamentada de todas as questões; subsidiariamente, requerem a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com deferimento das provas requeridas e afastamento da ilegitimidade passiva de EZRA MOAS e MAURÍCIO GRABARZ; em última alternativa, postulam a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Contrarrazões às fls. 1.076-1.086 e 1.088-1.095. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 355, I, 485, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre relação jurídica entre sociedade empresária e espólio, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e quebra de sigilo patrimonial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a dois réus e improcedente o pedido em relação à sociedade, com fixação de honorários.4. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, ressaltou a excepcionalidade da quebra de sigilo e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, diante de omissão e fundamentação aparente; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, em violação dos arts. 5º, 6º, 7º e 355, I, do CPC; e (iii) saber se, subsidiariamente, deveria haver extinção sem resolução de mérito por incidência do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos examinou de modo suficiente as teses de cerceamento, indeferimento de provas e honorários, com fundamentação própria e adequada. 7. O cerceamento de defesa não se verifica: a Corte local assentou a desnecessidade da dilação probatória e a excepcionalidade da quebra de sigilo sem fortes indícios; revisar tal conclusão demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de extinção sem resolução de mérito não prospera: mantida a improcedência pela insuficiência de elementos, a alteração do julgado exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas nos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em alegações de cerceamento de defesa e em pretensão de extinção sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 85, 355, 485, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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