STJ REsp 1732328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, por força da jurisprudência desta Corte quanto aos danos ambientais decorrentes de queima não autorizada de palha de cana de açúcar. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A. e HERMELINDO RUETE DE OLIVEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a indenização fixada na sentença. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, porque o TJSP afastou a indenização com base nas peculiaridades do conjunto probatório; ii) a indenização ambiental é subsidiária e não houve comprovação de dano irrecuperável; e iii) a multa aplicada em primeira instância não constou do pedido. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, por força da jurisprudência desta Corte quanto aos danos ambientais decorrentes de queima não autorizada de palha de cana de açúcar. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.