Decisão · STJ

STJ AREsp 2639150

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III E V, DO CP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. O acórdão embargado deixou de analisar a alegada violação do art. 315, § 2º, incisos III e V, do CPP. 3. Não obstante as alegações apresentadas, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida na decisão da Presidência desta Corte Superior, que especificou de maneira clara o motivo pelo qual o agravo não foi conhecido, uma vez que a parte agravante deixara de infirmar um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 4. No caso, não tendo o embargante impugnado a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, a Súmula 182/STJ impediu que se passasse ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não superou o juízo de admissibilidade. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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