STJ MS 31448
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 41 desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDA contra decisão, da lavra da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança em epígrafe em razão da incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 41/STJ. Em suas razões, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Adiciona que "(..) não existe recurso ordinário apto a suspender os efeitos da ordem de despejo em tempo hábil, uma vez que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, a execução do despejo já se consumou, causando danos irreversíveis, havendo impossibilidade fática de reversão dos prejuízos por meio recursal ordinário." Argumenta, outrossim, que "(..) A decisão coatora do TJSP que negou efeito suspensivo ao Recurso Especial da Agravante convalida a execução de uma ordem de despejo deferida sem sequer respeitar o prazo mínimo legal de 90 dias previsto no artigo 8º da Lei nº 8.245/91." Pede, assim, a reconsideração do julgado e, por conseguinte, o provimento do apelo recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 41 desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.