STJ Rcl 48285
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida" (AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2. Não ficou caracterizada a ofensa direta a decisão do STJ alegada pela parte. 3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 55/61) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente a reclamação. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 55/56): (..) a Reclamação é perfeitamente cabível, pois no julgamento da renúncia, devidamente homologada, o Superior Tribunal em momento algum pode agir contra a Lei, contra o que determina o artigo 90 do Código de Processo Civil. Homologar a renúncia significa dar vigência ao que o Código de Processo Civil determina sobre as consequências desta renúncia. Em negar o arquivamento dos autos, nega-se vigência à própria decisão de homologação do Superior Tribunal de Justiça. Até porque o Ministro julgou prejudicado os recursos advindos do processo, ou seja, já não teria mais validade discutir qualquer situação. O cumprimento de sentença foi iniciado por advogado da própria parte renunciante. A r. decisão, motivo deste inconformismo, data vênia, merece ser reformada. A homologação da renúncia sobre a qual se funda a ação em relação aos agravantes, no termo do artigo 487, III, "c" do CPC, Processo STJ Nº 2504861 - SP (2023/0357904-9), com transito em julgado, pois fim definitivo ao processo, com julgamento do mérito. Nesse caso o arquivamento contra eles é de rigor. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida" (AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2. Não ficou caracterizada a ofensa direta a decisão do STJ alegada pela parte. 3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.