Decisão · STJ

STJ AREsp 3030296

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WILLA FERREIRA LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 350/351). Sustenta o agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como deduzindo alegações de violação dos arts. 226, 386 e 564, IV, do Código de Processo Penal, inexistência de reexame de provas (Súmula 7/STJ), crítica à aplicação da Súmula 83/STJ e reforço ao princípio da colegialidade (fls. 356/361). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo requerimento de intimação do Ministério Público do Estado do Ceará, agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 373). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →