STJ RHC 219766
PROCESSUALDireito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Aplicação do Art. 115 do Código Penal. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional. 4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais de 6 anos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por PAULO SERGIO DA SILVA CARDOSO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2112077-44.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls. 149/150): EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Cardoso, condenado a 5 anos de reclusão por lavagem de dinheiro, com alegação de prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta que, devido à alteração substancial da condenação na data do acordão, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de Decidir 3. O art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. No caso, o paciente completou 70 anos após a sentença de primeiro grau, não se aplicando o redutor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional só é aplicável se o réu tiver 70 anos na primeira decisão condenatória. O acórdão que apenas majora a pena não altera o marco inicial para fins de prescrição. 5. Não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. A condenação definitiva ocorreu em fase recursal, e o prazo prescricional não foi atingido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o réu tem mais de 70 anos na primeira decisão condenatória. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois não decorreu o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos. Legislação Citada: Código Penal, art. 109, inciso III; art. 115; art. 117. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 749.912/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.02.2010, DJe 05.05.2010. STJ, AgRg no REsp nº 1491079/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016. O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que a pretensão punitiva estatal nos Autos n. 0018285-15.2023.8.26.0041 está prescrita. Afirma que, na data do acórdão da apelação, que alterou substancialmente a sentença condenatória, o recorrente já contava com mais de 70 anos, o que permitiria a aplicação do benefício do art. 115 do Código de Processo Penal, com redução do prazo prescricional pela metade. Afirma que, sendo a prescrição reduzida a 6 anos, está extinta a punibilidade do reeducando, tanto pelo transcurso de tempo na fase anterior a denúncia (mais de 8 anos), como na fase posterior, entre a data da sentença e o acórdão (mais de 6 anos). Alega que, se considerarmos a pena imposta na sentença, de 04 anos de reclusão, a prescrição seria de 08 anos e o condenado, mesmo sem ter completado 70 anos de idade na data da sentença, faria jus a prescrição retroativa (data do fato até o recebimento da denúncia). O que somente não ocorreu, por conta do recurso do MP, que resultou na majoração da pena para 05 anos de reclusão, com a consequente mudança do prazo prescricional para 12 anos. Logo, parece justo, que a data do Acórdão seja a que prevalecerá para os benefícios do artigo 115 do Código Penal, já que foi nessa "segunda sentença" (Acórdão do TJSP) que a pena sofreu aumento e o lapso prescricional também, saltando de 08 para 12 anos (fl. 4). Busca, em liminar, a suspensão da execução da pena do recorrente, e, no mérito, a decretação da extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição. Liminar indeferida pela Presidência às fls. 189/190. Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do feito, conforme o parecer assim resumido (fl. 210): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO POSSUÍA MAIS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - PARECER PELO DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Aplicação do Art. 115 do Código Penal. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional. 4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais de 6 anos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018