STJ AREsp 2951233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 185-186 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que restou "violado o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece que eventual reembolso fora da rede credenciada apenas pode ser requerido quando ausente prestador apto em rede credenciada e tratar- se de situação de urgência ou emergência. Tratam-se de elementos devidamente demonstrados nas razões de Recurso Especial a fim de comprovar a violação aos artigos arrolados, o que em momento algum demanda a reanálise probatória, ou ainda a incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que demonstrada a impugnação específica dos dispositivos, devendo ser reformada a decisão agravada para que o mérito do Recurso Especial seja apreciado." (fl. 197, e-STJ). Devidamente intimada, a parte deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de fl. 203, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.