STJ AREsp 2941746
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA AXIAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especia l em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 450/451). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 463/465. Nas presentes razões (e-STJ fls. 469/478), a agravante aduz, em síntese, que restou demonstrada a impugnação específica da Súmula nº 83/STJ, "(..) bem como por ser impossível aplicar o overruling ou o distinguishing ao caso, dado que não estamos diante de um caso de divergência jurisprudencial, o recurso deve ser conhecido e provido para que a decisão seja reformada" (e-STJ fl. 476). Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.