Decisão · STJ

STJ AREsp 2609670

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ". ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando negativamente as circunstâncias do crime. 2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã", no arquipélago do Marajó. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área especialmente protegida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. III. Razões de decidir 5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista, o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico, devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio ambiental e os direitos das populações tradicionais. 7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSIS MORAES DE ARAGÃO e MANOEL MARIA CARVALHO PANTOJA JÚNIOR contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 645-651. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, os recorrentes, ora agravantes, sustentam que o acórdão do TRF1 violou o artigo 59 do Código Penal, porque ele considerou negativa a vetorial "circunstâncias do crime" em razão da prática de desmatamento no interior de um Reserva Extrativista, espaço especialmente protegido, dado ínsito ao tipo penal. O Ministério Público Federal com assento na Corte de origem não contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 653-658 e 671-677). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 691-696). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ". ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando negativamente as circunstâncias do crime. 2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã", no arquipélago do Marajó. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área especialmente protegida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. III. Razões de decidir 5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista, o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico, devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio ambiental e os direitos das populações tradicionais. 7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.
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