STJ HC 1033463
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, a qual não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), às penas de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado. No writ, alegou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustentou que a condenação mais gravosa do paciente se refere ao crime de roubo majorado, entretanto há elementos que afastam a existência de dolo típico de coautoria. Alegou, ainda, que mesmo que se admita alguma forma de participação omissiva ou culposa do paciente, foi de menor importância. Requereu, em suma, que seja feito a exclusão da condenação por roubo majorado. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da participação de menor importância, readequando o regime de cumprimento de pena e possibilitando a progressão imediata. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.