STJ HC 918500
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p, rova oral e documental. (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. (AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. No tocante à tese de que há consunção entre o delito de uso de documento falso e estelionato, observa-se que o tema não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, interposto em favor de ADRIANA PAULA DE ARAUJO, contra a decisão de fls. 356/359, que denegou o writ. Consta nos autos que a agravante foi denunciada como incursa no artigo 171, § 4º, c/c artigo 71, e artigo 304, todos do Código Penal (fls. 277/279), e condenada, em primeira instância (fls. 281/287), às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 291/310), tendo o feito transitado em julgado para o impetrante/requerente/recorrido em 06/06/2024 e, para Procuradoria de Justiça, em 17/05/2024, nos termos da Certidão de fl. 312. Sustenta a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a ré faz jus à absolvição do delito descrito no art. 304 do Código Penal, pois a comprovação da materialidade delitiva da falsidade documental se deu com fundamento na confissão da agravante, devendo ser realizado o exame pericial. Entende que (fl. 370) o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato quando o documento falsificado é utilizado exclusivamente como meio para a prática do estelionato. Isso implica que a condenação pelo crime de uso de documento falso deve ser reconsiderada à luz do princípio da consunção, sendo o estelionato o delito principal que engloba o uso do documento falso como um meio necessário para a obtenção da vantagem ilícita. Afirma que, em razão da revisão da condenação, deve a pena ser redimensionada e, modificada para um regime mais favorável, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fl. 371). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p, rova oral e documental. (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. (AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. No tocante à tese de que há consunção entre o delito de uso de documento falso e estelionato, observa-se que o tema não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.