STJ CC 208656
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha de mencionar o nome da autora em meio público e privado. 3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que havia relação de trabalho na demanda, assim como na reconvenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados durante o vínculo laboral ou decorrentes dele. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES. Narra o suscitante que os pedidos formulados na inicial estão adstritos à representação comercial e que os pedidos formulados na reconvenção, em que pese citem a existência de relação de trabalho, decorrem da representação comercial, o que seria de competência da justiça comum. (e-STJ fls. 67-71). O suscitado, a seu turno, sustenta que o objeto da demanda, assim como a prevenção, envolve relação de trabalho, o que atrai a competência da justiça especializada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 55) O Ministério Público Federal, intimado, promoveu a competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus-ES. (e-STJ fls. 83-86) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha de mencionar o nome da autora em meio público e privado. 3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que havia relação de trabalho na demanda, assim como na reconvenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados durante o vínculo laboral ou decorrentes dele. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.