STJ RHC 194203
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como o modus operandi e a periculosidade do agente, além de o agravante estar foragido desde o início das investigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta das condutas justificam a medida cautelar. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 90-94, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por LUCAS ANTHONY MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado e associação criminosa. (fl. 44) Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 44) "(..) Habeas corpus Associação criminosa e roubo qualificado Prisão temporária Indícios de materialidade e fundados elementos do envolvimento do paciente nos delitos Necessidade da medida para conclusão das investigações Acusado que está foragido desde o início das investigações Decisão bem justificada e fundamentada Medidas cautelares insuficientes no caso concreto Constrangimento ilegal Inexistência Ordem denegada. (..)." Aduz que: " .. O Recorrente vem sendo acusado por ato criminoso do qual não cometeu, inclusive se quer conhece as pessoas envolvidas no fato delituoso. .. Á época quando entraram na residência dos acusados, encontrou na residência do primo do paciente Lucas uma arma de fogo que relacionaram a ele sua propriedade, fato que é discutido, pois tal armamento não foi comprovado ser de propriedade do paciente, a policia civil é quem diz ter encontrado na residência, outro fato a ser esclarecido, pois só fora apresentado tal artefato bélico na delegacia, logo não tem a Autoridade Policial provas contundentes de que tal artefato bélico seja mesmo do paciente Lucas há nesta investigação muitas divergências a serem esclarecidas e a Magistrada expediu o referido andado de prisão temporária baseada apenas em conversas de whatsap, que não são suficientes, tendo em vista vasta conversas e fotos dos acusados e de veiculo que não tem relação alguma com o paciente Lucas. .. prejudicando assim não só o acusado, mas toda sua família, o acusado não esta fugindo e nem escondido, pois tem nos autos seu endereço domiciliar, logo requer seja concedida sua Liberdade Provisória com a imediata expedição do contramandado de prisão em favor do requerente paciente até que se comprovo através de julgamento que o acusado é culpado. .. " (fls. 55;56;57). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 99, deu-se por ciente da decisão de fls. 90-94. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como o modus operandi e a periculosidade do agente, além de o agravante estar foragido desde o início das investigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta das condutas justificam a medida cautelar. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019.