STJ AREsp 2775380
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 10, III, da Lei nº 13.340/2016, observa-se a ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Execução de título extrajudicial - Realização de diligências infrutíferas - Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (STJ - AgRg no AREsp: 383507 GO 2013/0254381-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2013) (e-STJ, fls. 133-134). Nas razões do agravo, o BANCO defendeu que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, conforme o art. 1.025 do CPC; (2) a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando reexame de provas. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 10, III, da Lei nº 13.340/2016, observa-se a ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.