STJ AREsp 2368861
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate, especificamente, os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou o recurso. 2. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem ou não conhecido no âmbito desta Corte com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da assentada na decisão impugnada ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não houve no presente caso. 3. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUEL SEVERINO JOSÉ da decisão de fls. 743/749, pela qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, a ele negar provimento, diante do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma constitucional, da ausência de impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e por estar o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante firmado nesta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate, especificamente, os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou o recurso. 2. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem ou não conhecido no âmbito desta Corte com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da assentada na decisão impugnada ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não houve no presente caso. 3. Agravo interno de que não se conhece.