STJ Rcl 46177
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o protocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do recurso em 7/11/2023, " p ara fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal." (AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em 9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo forçoso o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que julgou procedente a reclamação. Em seu arrazoado, o agravante alega que não houve descumprimento da decisão proferida por esta Corte. Requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o protocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do recurso em 7/11/2023, " p ara fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal." (AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em 9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo forçoso o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido.